Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os profissionais que, de alguma forma, se arriscam em suas atividades diárias. Transportadoras, construção civil e indústrias são alguns exemplos de empresas fundamentais para a sociedade.
Para que essas empresas consigam funcionar e prover seus serviços, necessitam que seus funcionários se exponham a certos riscos ou perigos no desempenho de suas funções. Como forma de compensá-los, nossa legislação criou os benefícios de insalubridade e periculosidade. Seus valores devem ser expressos no holerite dos colaboradores, e possuem diversas regras e exigências sobre seus pagamentos.
Além disso, apesar dos dois direitos terem sido criados com a mesma finalidade, eles possuem características bem distintas, assim como cálculos e normas de concessões diferentes. Neste texto, explicaremos a diferença entre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Incluindo quais são os profissionais com direito de recebê-los, e dicas para que o departamento de recursos humanos consiga calculá-los sem erros.
O que é insalubridade?
A palavra insalubridade está relacionada a tudo aquilo que de alguma forma não é bom para a saúde de uma pessoa. Quando aplicada em relação ao trabalho, podemos entender o termo como qualquer atividade que coloque a saúde do profissional em risco.
De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.
Mas quais funções podem ser consideradas como prejudiciais? Todas as atividades que se enquadram neste conceito estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15, que iremos detalhar mais para frente. Mas antes, vamos entender o que caracteriza o segundo conceito.
O que é periculosidade?
A periculosidade também é um benefício dado como garantia aos profissionais que são expostos a situações de risco. Mas neste caso, a palavra periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, funções que de alguma forma fazem com que o funcionário corra risco de morte.
Aqui, todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da CLT, no qual podemos encontrar situações como uso de explosivos, substâncias inflamáveis; ou locais que estejam constantemente suscetíveis a roubos, por exemplo.
São termos que podem parecer bem semelhantes, mas que, na prática, possuem regras bem específicas sobre as profissões que se enquadram nos requisitos. Por esses motivos, a sua empresa deve saber exatamente quais são as diferenças entre eles. Assim, saberá quais direitos deve conceder aos seus colaboradores.
Quais são as diferenças entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade e periculosidade são conceitos que confundem muitos profissionais no momento de suas concessões. Por isso, as principais diferenças entre estes termos são em relação às suas definições de risco e efeitos de médio e longo prazo.
A primeira diferença em relação à definição destes conceitos é bem simples: a insalubridade pode ser entendida como um risco mais brando, que cause um certo dano à saúde do colaborador. Já a periculosidade, por sua vez, é caracterizada como um risco mais intenso à vida do profissional.
A segunda diferença, extremamente importante, é sobre o tempo de duração. No caso da insalubridade, os funcionários são expostos a riscos que tendem a apresentar efeitos a médio e longo prazo. Isso faz com que sua saúde seja afetada gradativamente, causando danos aos quais tenha que lidar por grande tempo futuramente.
Mas, na periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional. Aqui, o tempo de exposição não é levado em consideração, já que apenas um segundo no qual o profissional seja submetido a essas condições, pode ser suficiente para correr risco de vida.
Sua empresa deve saber todas essas diferenças para determinar quais benefícios devem ser concedidos aos seus colaboradores, e também como calculá-los. Agora, por mais diferentes que sejam, estes conceitos possuem algumas semelhanças. Sabe quais?
Quais são as semelhanças entre insalubridade e periculosidade?
A principal semelhança entre a insalubridade e a periculosidade é que ambas colocam a saúde do colaborador em risco, cada uma com seus graus e características previstas em lei.
Além disso, outra semelhança importante que deve ser ressaltada é que ambas exigem o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para o desempenho das funções de risco exigidas.
O grande objetivo desses equipamentos é reduzir as condições insalubres de trabalho e minimizar o risco de vida que uma determinada função possa oferecer. Seu uso também está previsto em lei, por isso, vamos conferir todas as regras estabelecidas na legislação trabalhista sobre estes direitos.
O que diz a lei sobre esses termos?
O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15. Já o adicional de periculosidade, possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº16.
Insalubridade Segundo o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco. Veja:
Art. 189 – "serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
Para complementar este artigo, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15, que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre. São eles: Ruídos contínuos ou intermitentes; Exposição ao calor ou ao frio excessivos; Radiações ionizantes e não ionizantes; Condições hiperbáricas; Vibrações; Umidade; Poeiras minerais; Agentes químicos e biológicos; Benzeno.
Periculosidade Aqui, o art. 193 é o responsável por determinar como periculosidade toda atividade que coloca em risco a vida do colaborador, junto com alguns exemplos onde essa situação se encaixa. Confira:
Art. 193 – "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Assim como no item anterior, os casos que se enquadram nesta categoria de risco estão estabelecidos na NR 16, por exemplo: No armazenamento de explosivos; No transporte de explosivos; Na detonação; Na operação de manuseio de explosivo; No transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liqüefeitos.
Aqui, também é necessário que haja uma avaliação por um médico ou engenheiro autorizado pelo MTE. Isso para que a atividade seja comprovada como de periculosidade e, dessa forma, seja concedida como adicional aos colaboradores.
Quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou de vida.
Essas categorias estão definidas nas Normas Reguladoras que citamos acima. No caso da insalubridade, este adicional é concedido aos funcionários que estejam expostos por um curto período em sua rotina de trabalho, como por exemplo: Soldador; Profissional de metalurgia; Minerador; Bombeiro; Químico; Enfermeiro; Técnico de radiologia.
Já para a periculosidade, se encontram os profissionais cujos agentes de exposição podem causar risco de morte, tais como: Motoboy; Engenheiro elétrico; Vigilante/ Segurança; Polícia militar.
Quando o adicional deixa de ser obrigatório?
Existem dois casos nos quais a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deixa de ser obrigatória, que são estabelecidos pelos art. 191 e 194 da CLT.
A primeira delas é caso as empresas adotam medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco. Além disso, também deixará de ser obrigatório se a contratante incentivar o uso de equipamentos individuais de proteção, reduzindo a intensidade de risco.
Um funcionário pode ter direito aos dois adicionais?
Não, e isso foi uma mudança promulgada em 2019 pelo Supremo Tribunal do Trabalho (STF). Antes dessa alteração, de acordo com o art. 193 da CLT, o profissional poderia escolher quais destes dois adicionais iria receber. Essa prática dava brechas para que os colaboradores buscassem formas de adquirir os dois.
Isso acontecia porque, como mencionamos acima, os dois termos possuem características semelhantes que causavam certa confusão no mundo corporativo. E isso levava alguns a considerarem ser possível pleitear na justiça o direito de receber os dois valores.
Para solucionar este problema, em 2019 o STF decretou a proibição de um funcionário acumular tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. Agora, cabe ao colaborador escolher qual deseja receber, com base nos critérios estabelecidos pelas Normas Reguladoras.
Como calcular os adicionais de insalubridade e periculosidade?
O cálculo dos valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade envolve uma regra muito importante: o grau de risco no qual o profissional está exposto, que deve ser somado ao salário do colaborador.
Cálculo do adicional de periculosidade
O cálculo da periculosidade é simples, cujas regras estão definidas pelo art. 193 da CLT. Veja o que diz em seu primeiro parágrafo:
Art. 193 – "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
Aqui, podemos ver que, para calcular seu valor, o artigo estabelece uma porcentagem fixa que deve ser acrescida ao salário do funcionário, sem contar os acréscimos que possa ter direito.
Vamos usar um exemplo de um profissional que receba R$ 1.600,00. Neste caso, teremos o seguinte cálculo:
Adicional de periculosidade = 30% de R$1.600,00 = R$ 480,00 Salário = R$ 1600 + R$ 480 = R$ 2.080,00
Cálculo do adicional de insalubridade
O cálculo de insalubridade é um pouco mais complexo em relação ao anterior, pois aqui, a porcentagem que deve ser adicionada ao salário do colaborador pode variar.
Após o MTE realizar a perícia no local de trabalho, deve-se identificar o grau de insalubridade dentre as 3 categorias definidas pelo art. 192 da CLT. São elas:
Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%; Insalubridade de nível médio – adicional de 20%; Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.
Vamos usar outro exemplo para entender este cálculo na prática. Supondo que um funcionário recebe R$ 1.800,00, e desempenhe uma atividade considerada como grau médio de insalubridade. Neste caso, teremos o seguinte valor:
Adicional de periculosidade = 20% de R$1.800,00 = R$ 360,00 Salário = R$ 1800 + R$ 360 = R$ 2.160,00
Outra questão muito importante que deve ser ressaltada sobre este cálculo é que este percentual pode ser ajustado e redefinido, mediante acordo ou convenções coletivas.
Quais os impactos da insalubridade e periculosidade na folha de pagamento?
Uma questão muito importante sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade é que eles possuem natureza salarial. Dessa forma, quando forem concedidos, seus valores devem ser considerados na folha de pagamento dos funcionários, com todos os outros itens que incidem na remuneração do colaborador.
Isso significa que, no momento em que o departamento pessoal for fechar este documento ao final do mês, esses adicionais devem ser incluídos com outros cálculos que irão compor a remuneração, como horas extras, adicional noturno, aviso prévio e férias, por exemplo.