Calcular Hora Extra corretamente: Como fazer?

Calcular Hora Extra corretamente: Como fazer?

Saber como calcular hora extra da forma correta é um dos principais desafios do RH e DP de uma empresa. Tanto profissionais mais jovens quanto os mais antigos já tiveram dúvidas nesse cálculo alguma vez.

O cálculo de hora extra faz parte da rotina da maioria das empresas brasileiras, os brasileiros estão em terceiro lugar na lista de trabalhadores que mais fazem hora extra mensalmente, segundo dados da pesquisa "Workplace Culture: Helping or hurting your business?" feita pela Maxis GBN em diversos países.

Fazer hora extra de vez em quando é algo inevitável, afinal às vezes um dia de trabalho não é o suficiente para terminar alguma tarefa ou projeto importante e, nessas ocasiões, os colaboradores precisam estender a sua jornada de trabalho.

Essas horas a mais se transformam em um custo para as empresas, pois, de acordo com a lei trabalhista brasileira, o colaborador deve receber um acréscimo de hora extra toda vez que ele trabalhar além de sua jornada. Por isso, saber como calcular hora extra é importante, pois só assim a organização pode remunerar o colaborador como prevê a lei e evitar um processo trabalhista.

Para que você saiba como calcular hora extra de forma correta e eficiente, preparamos um guia completo para te ajudar. Nesse texto falaremos sobre:

O que é hora extra?

A hora extra corresponde a toda hora trabalhada além da jornada de trabalho estipulada para o colaborador.

Todo funcionário tem uma jornada de trabalho com uma carga horária prevista em contrato para cumprir em seu dia a dia, quando essa carga é ultrapassada, ocorre a hora extra.

Por exemplo, se o colaborador tem uma jornada que inicia às 8h da manhã e termina às 17h, e em determinado dia ele precisou estender sua jornada e sair às 18:30, esse tempo a mais é contabilizado como hora extra.

Contudo, é importante ressaltar que não é somente ao final do expediente que a hora extra pode acontecer. Ela pode ocorrer também quando há a supressão do horário de almoço, uma nova modalidade trazida pela reforma trabalhista ou em dias de feriado.

Hora extra clt: O que diz a lei trabalhista?

Para entendermos as regras da lei da hora extra, devemos observar também o que diz a CLT. Isso porque a Constituição garante o direito, mas a CLT estipula limites para a prestação dessas horas.

O artigo 59 da CLT, diz que:

"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho."

De acordo com essa redação da lei, o colaborador poderá exceder sua jornada em até 2 horas diárias, desde que isso esteja previsto em acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. Esses acordos são importantes para resguardar a empresa juridicamente e tornar possível a prestação de horas extras.

E sobre o cálculo do adicional, o parágrafo 1 do artigo 59 traz a mesma previsão da Constituição e prevê que a hora extra deverá ser paga com o acréscimo de no mínimo 50% superior a hora de trabalho, veja:

"§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal."

Além dessa previsão, existe um adendo importante sobre a hora extra que mencionamos acima, a possibilidade de compensação de horas. Veja a seguir.

Banco de horas substitui hora extra?

Sim, em alguns casos as horas extras podem ser substituídas pelo banco de horas. Mas, para isso, a empresa precisa seguir uma série de regras previstas nos parágrafos 2°, 5° e 6° do artigo 59.

De acordo com o parágrafo 2° do artigo 59, a empresa pode ser dispensada do pagamento de horas extras se, por acordo coletivo ou convenção coletiva, adotar a compensação de horas.

Contudo, o parágrafo traz um trecho que vale mencionar. É importante que a empresa se atente para que essas horas não excedam, em um período de um ano, o total de jornadas semanais previstas e não exceda o limite máximo de 10 horas diárias, conforme descrito no trecho:

"§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."

Outra previsão importante desse artigo é sobre o banco de horas por acordo individual, essa possibilidade foi trazida pela reforma trabalhista em 2017. Com ela o banco de horas passou a ser possível de ser adotado também por meio de acordo individual entre empregador e empregado.

Entretanto, nesses casos, sua validade não será de um ano e sim de apenas seis meses, veja na íntegra:

"§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses."

Por fim, também existe a possibilidade de um acordo para que as horas extras sejam compensadas no mesmo mês, bastante utilizado por empresas em períodos de alta demanda:

"§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."

Como calcular hora extra: Passo a Passo

Divisor de horas extras: O que é?

No dia a dia de uma empresa, é comum que profissionais que realizam o cálculo da folha de pagamento já saibam de cor os divisores de horas de seus colaboradores ou tenham uma tabela com os divisores já calculados para se guiar.

Entretanto, além de saber como calcular hora extra é importante entender também como se calcula o divisor de horas. Além disso, esse divisor também é utilizado no cálculo do adicional noturno.

Para chegar ao valor de uma hora de trabalho do colaborador devemos fazer o cálculo do salário do mês, dividido pela quantidade de horas trabalhadas naquele mês, usando a seguinte fórmula:

Salário mês / divisor = salário hora

O salário mensal corresponde ao pagamento das horas trabalhadas no mês inteiro, mas a hora extra corresponde apenas às horas diárias trabalhadas na semana do colaborador.

Por isso, devemos calcular a jornada mensal para descobrir quantas horas são trabalhadas no dia e realizar o cálculo da hora extra. Com o exemplo é possível entender melhor.

Para começar o cálculo do divisor de horas extras, devemos observar a jornada de trabalho semanal do colaborador. Uma semana é composta por 7 dias, sendo 6 dias úteis incluindo o sábado. O último dia, geralmente entendido como o domingo, é o descanso semanal remunerado do colaborador (DSR) e não entra neste cálculo.

Caso a jornada semanal seja de 44 horas, ela pode ser dividida da seguinte forma:

Segunda a sexta: 8 horas Sábado: 4 horas

O cálculo será:

44 horas / 6 dias = 7,3333 média de horas trabalhadas no dia

7,33 x 30 (1 mês fechado) = 220 h trabalhadas no mês

Nesse caso, o divisor utilizado será de 220h. E quanto vale a hora dele?

Para descobrir basta dividir o salário por 220, exemplo:

Segunda a sexta: 6 horas Sábado: 4 horas Domingo: DSR Salário: R$1200

1200/220 = 5,45 valor de uma hora de trabalho

Agora vamos supor que o funcionário trabalhe 36 horas, nesse caso a jornada pode ser dividida em 6 horas de trabalho de segunda a sábado.

36 horas Seg a Sab: 6h Domingo: DSR

36 horas / 6 dias = 6 média de horas trabalhadas no dia

6 x 30 = 180 horas divisor de horas

E para descobrir o valor de sua hora de trabalho, basta repetir a fórmula utilizada acima:

Salário: R$ 1200,00 1200 / 180 = 6,67 hora de trabalho vale

E para aqueles que trabalham somente 40 horas por semana?

Nesses casos, é utilizado o divisor 200, conforme especificação da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz:

"SÚMULA N.º 431 – SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."

Para os bancários, o TST também traz uma previsão sobre o divisor de horas extras, veja:

"Súmula nº 124 do TST – BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT."

Checklist: Como fazer o cálculo do valor de horas extras trabalhadas

Para começar, vamos dividir esse cálculo em três passos:

Passo 1: Encontre o valor da porcentagem do cálculo Antes de iniciar o cálculo da hora extra, é preciso se atentar ao valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito. Ou seja, a porcentagem que vai ser aplicada ao adicional de horas extras.

A CLT determina que ela seja de no mínimo 50% e, geralmente, essa é a porcentagem aplicada. Contudo, algumas convenções coletivas ou acordos coletivos podem prever um adicional maior, por isso, antes de mais nada, é importante consultar as regras da sua categoria.

Passo 2: Calcule o valor da hora comum O segundo passo do cálculo de hora extra é descobrir o valor da hora comum. Todo trabalhador é remunerado pela quantidade de horas trabalhadas, mesmo que ele receba um salário mensal fixo estipulado no contrato de trabalho.

Este valor fixo, quando dividido pela quantidade de horas trabalhadas, dá um resultado chamado de valor da hora comum.

A legislação trabalhista especifica que o trabalhador não deve ultrapassar o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Dessa forma, as empresas costumam utilizar o divisor de 220h mensais para remunerar seus colaboradores. Assim, o cálculo sempre é o mesmo, salvo os casos em que o funcionário trabalha na modalidade horista ou tem um limite de jornada diferente previsto em convenção coletiva – como o exemplo dos bancários que vimos anteriormente.

Passo 3: Cálculo do valor da hora extra Como falamos anteriormente, o percentual pode mudar de acordo com a categoria do profissional, mas geralmente é utilizado 50% de acréscimo no salário para dias de semana e também para hora extra nos sábados, já que este dia também é considerado útil.

Cálculo de hora extra 50% Para ficar mais fácil, vamos continuar com o exemplo do profissional que tem uma jornada de 220 horas mensais e recebe por mês o valor de R$ 2.640,00

Suponhamos que ele realizou 6 horas extras no mês, durante o sábado, ou seja, hora extra com acréscimo de 50%.

Já sabemos que o valor da hora comum desse colaborador é de R$ 12 por hora trabalhada. Nesse caso é necessário multiplicar o valor do salário-hora por 1,5. Veja como fica:

Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5 Hora extra com 50% = R$ 12 x 1,5 = R$ 18,00

Para saber o valor total do acréscimo no salário, basta multiplicar esse valor pela quantidade de horas extras trabalhadas.

Como ele realizou 6 horas extras, o cálculo fica assim:

Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra Acréscimo no salário = 6 x R$ 18 = R$ 108,00

Dessa forma, ao invés de receber R$ 2.640 no fim do mês com o acréscimo da hora extra o colaborador deverá receber R$ 2.748,00.

Cálculo de hora extra 100% Como vimos, a legislação brasileira exige que as horas extras dos funcionários sejam calculadas com o acréscimo de no mínimo 50%.

Contudo, a maioria das empresas e convenções coletivas determinam o uso da porcentagem de 100% para cálculo de horas extras ocorridas aos domingos e feriados.

Para calcular a hora extra 100%, vamos usar o mesmo salário do exemplo anterior, só que dessa vez, ele realizou 8 horas extras no mês aos domingos.

Assim, para calcular é preciso multiplicar o valor do salário por 2. Confira!

Hora extra com 100% = salário por hora x 2 Hora extra com 100% = R$ 12,00 x 2 = R$ 24,00

Como ele realizou 8 horas no feriado, o cálculo fica:

Acréscimo no salário = horas extras trabalhadas x valor da hora extra Acréscimo no salário = 8 x R$ 24 = R$ 192,00

Nesse caso, ao fim do mês o colaborador receberá com o acréscimo das horas extras R$2.832,00, desconsiderando os descontos salariais.

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