Para quem está habituado com uma jornada diária de 8 horas de trabalho, uma jornada 12×36 parece um pouco fora do normal. Afinal, ela ultrapassa os limites previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Mas acredite, essa jornada é bastante comum em locais como: hospitais, portarias, corpos de bombeiros ou qualquer outro estabelecimento que funcione exatamente dia e noite.
Mas a verdade é que esse tipo de jornada sempre gerou polêmicas e por diversas vezes foi motivo de divergências trabalhistas, eram comuns os problemas com a dificuldade de gestão, controle da jornada ou plantio, e claro com a qualidade de vida do funcionário. Além disso, ainda não existia uma lei que regulamentasse as 12 horas de trabalho, existiam apenas leis específicas para algumas profissões, convenções e acordos coletivos.
Entretanto, com a entrada da Reforma Trabalhista essa jornada ganhou espaço na legislação e abertura para ser aplicada em mais profissões. Porém essa novidade contínua causando dúvidas e divergências, por isso, neste texto vamos trazer um guia especial sobre essa jornada. Você vai entender, como ela funciona, quais foram as alterações na lei e as regras que envolvem essa jornada.
Como funciona o sistema de trabalho 12×36?
Como eu disse acima, para quem está habituado a jornada de 8 horas diárias previstas no artigo 58 da CLT, trabalhar por 12 horas é quase inimaginável. Mas, é isso que essa jornada está prevista.
O sistema de trabalho 12×36 constitui-se de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início de uma nova jornada. E assim como quem trabalha em regime de 8 horas, nessa jornada o trabalhador também possui o direito a uma pausa para almoço, com duração de pelo menos 1 hora.
Agora que eu já te expliquei como funciona esse tipo de jornada, vamos ver o que diz a legislação sobre ela.
Primeiro vamos começar com a súmula que definia essa jornada antes da Reforma Trabalhista
A súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho foi instaurada em novembro de 2012. Ela é bem curta e surgiu como uma forma de regulamentos a jornada 12×36. Antes dela, existiam muitas divergências trabalhistas referentes às horas extras, pois, alguns colaboradores entenderam que a décima primeira e a décima segunda hora caracterizavam o adicional de hora extra.
Entretanto, essa súmula diz totalmente o contrário, ela afirma que ao chegar à 11° e 12° hora de trabalho o colaborador não tem direito a nenhum adicional, pois estas horas fazem parte de sua jornada de trabalho ainda. Ou seja, fazem parte desse regime.
Outro ponto interessante nessa súmula, é que ela se torna válida de forma excepcional essa jornada através de acordos coletivos de trabalho ou de convenção coletiva.
Entretanto, uma mudança feita pela Reforma Trabalhista, trouxe confusão justamente para esse ponto. Vamos ver.
Antes e Depois da Reforma Trabalhista
A lei n° 13467/17, denominada Reforma Trabalhista, desde seu decreto traz diversas dúvidas e debates entre trabalhadores, advogados e trabalhadores.
Isso porque os pontos da legislação trabalhista que foram alterados são muito importantes e afetam bastante as relações de trabalho. Como é o caso da jornada 12×36 que antes da reforma só era possível ser contratado mediante acordo ou convenção coletiva. Então, essa jornada foi apenas reconhecida para algumas categorias.
Porém, o artigo N°59-A da Reforma, deixa expresso que:
"Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, brindes ou indenizados os intervalos para descanso e alimentação."
Com isso, tornou-se possível que qualquer empregador proponha esse tipo de jornada aos seus colaboradores desde que seja feito um acordo por escrito. Dessa forma, não é mais preciso realizar acordos ou convenções coletivas.
O problema é que essa decisão trouxe diversas críticas à reforma, e um dos argumentos contrários à nova regra é que poderiam existir imposições por parte do empregador para que o funcionário aceitasse esse regime.
E na tentativa de apaziguar essa situação, o Governo Federal lançou a medida provisória 808/17. Que derrubou o que dizia o trecho da reforma e impediu que o acordo pudesse ser feito de forma individual entre a empresa e o colaborador.
Entretanto, essa medida tinha um prazo para ser aprovada pelo congresso nacional, e esse prazo foi perdido. Muitas pessoas fazem confusão e acreditam que essa MP ainda é válida, mas a regra vigente é apenas a que está prevista na reforma.
Bom, em relação a jornada 12×36 essa é a única mudança expressa na reforma trabalhista, mas ainda existem outras mudanças que valem a pena conferir.
Direitos do trabalhador de jornada 12×36
Logo de início eu já quero deixar claro que o colaborador que trabalha com carteira assinada em regime de 12×36, possui todos os direitos dos colaboradores que trabalham em regime de 8 horas. Todos eles previstos pela CLT.
Ou seja, nessa lista estão:
- Férias
- Décimo Terceiro
- FGTS
- Verbas trabalhistas
Claro, os benefícios previstos para cada categoria. Mas, existem alguns direitos que valem a pena e eu incentivo com você.
Intervalo e Almoço
Muita gente acredita que nesse tipo de jornada não existe um intervalo e o trabalho é feito de forma integral. Mas, isso é um erro. Conforme vimos acima, essa jornada prevê um intervalo para almoço de no mínimo 1 hora.
Além disso, esse tipo de jornada também prevê intervalo interjornada o tempo de 36 horas, essa é a parte que difere de um colaborador em regime de 8 horas, já que ele trabalha mais tempo, o seu tempo de descanso também é maior.
Vale lembrar que de acordo com o artigo 66 da CLT, o tempo mínimo de descanso entre um turno e outro é de 11 horas, mas pode ser maior como no caso da jornada 12×36 em que o colaborador deve ter 36 horas de descanso.
Folga
Para as empresas que adotam esse tipo de jornada, é preciso muito cuidado na hora de realizar uma escala. Isso porque os folgas precisam estar dentro desse padrão e, é um direito dos colaboradores essas 36 horas de descanso.
E como não errar na escala de folga? Muitas empresas acabam fazendo a administração desse regime manualmente ou utilizando planilhas do Excel. O problema é que dessa forma pode ser que aconteçam muitos erros, por isso, o melhor a se fazer é possuir um sistema inteligente que entenda esse tipo de jornada e alinhe a escala dos seus colaboradores.
Com um bom sistema, você evita erros de cálculo e ainda protege o colaborador de trabalhar mais tempo do que ele deveria.
Feriados
Eu deixei esse tópico por último pois, nessa jornada os feriados são uma verdadeira confusão.
Isso porque, a jornada 12×36 prevê um descanso de 36 horas, logo quando a escala do colaborador cai em um feriado entende-se que ele não deveria receber horas extraordinárias justamente porque ele descansava no dia posterior, conforme descrito na lei n° 605/49 que em seu parágrafo 9° diz:
"Arte. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das critérios técnicos das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, os salários serão pagos em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."
Por conta desta redação da lei, alguns juízes entendem que o pagamento em dobro no feriado não é devido a este colaborador. Primeiro por estar dentro da escala de trabalho dele e depois por existir as 36 horas de descanso posteriores.
Mas, ainda assim, algumas categorias podem exigir o pagamento em dobro pelo feriado de trabalho mesmo existindo o descanso posterior.
Jornada 12×36 hora extra
A primeira questão a respeito deste tema, diz respeito a se nesta jornada é ou não permitido fazer horas extras.
Bom, para a advogada Dra. Cecilia Carvalho do escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados, esse é um grande problema pois, existem correntes que dizem que a hora extra pode ser contada a partir da 12° hora e existem outras vertentes que alegam que a hora extra inviabiliza o reconhecimento da jornada 12 ×36.
Sobre isso, Cecilia diz que:
"É bem complicado, até porque ainda na razão da reforma trabalhista nós não temos uma regulamentação que examina esse tema. Antigamente, se eram realizadas horas extras isso descaracterizava a jornada 12×36 e as horas extras passavam a serem contadas a partir da 8° hora. Então, não sabemos como o tribunal vai se pronunciar agora, ainda não deu tempo, estamos falando de apenas 2 anos de reforma, então os tribunais ainda não apreciaram essa questão."
Mas, afinal, pode ou não pode?
"Uma jornada de 12×36 não pode extrapolar o limite de 220h mensais e 44 horas semanais, e ao final desta jornada você vai ter menos horas, mais ou menos umas 180 de trabalho. Então, eu diria para você, que se fizesse hora extra desde que não ultrapassasse as 44 horas ou 220h mensais não teria problema. Mas tudo vai depender de como o julgador vai apreciar", comenta a advogada.
E a súmula 444, o que acontece com ela?
"Essa era uma das súmulas mais utilizadas nas divergências sobre esse tema, mas com a reforma trabalhista ela perde a eficácia", finaliza Cecília.
Bom, você viu que este tema não é nada fácil, e vai depender bastante da interpretação do juiz caso a empresa chegue a uma ação trabalhista. Entretanto, para aqueles que ficaram o pagamento das horas extras como fica o cálculo a ser feito nesta jornada?
Cálculo horas extras jornada 12×36
A porcentagem usada para o cálculo de horas extras nessa jornada continua igual ao cálculo de horas na jornada habitual, ao menos que convenção ou acordos coletivos digam o contrário.
E neste caso, as horas extras são contadas a partir da 12° hora obedecendo à recomendação da lei de não ultrapassar mais do que 2 horas extras por jornada.
Para começar o cálculo você precisa descobrir qual é o valor da hora comum do colaborador, para isso, você divide o salário dele pelo número de horas que ele faz no mês.
Vou te mostrar um exemplo. Conforme vimos mais acima, geralmente, em jornadas 12×36 o colaborador faz 180 de trabalho por mês.
Vamos imaginar que o profissional receba mensalmente R$2.500,00/mês, então você divide esse valor por 180. Desta forma:
salário R$ 2.500 / horas trabalhadas 180 = 13,88
O valor de R$ 13,88 é o valor da hora comum deste colaborador e servirá como base para todos os cálculos a seguir.
Hora extra habitual
A hora extra habitual é aquela paga ao colaborador nos dias da semana e aos sábados, e ela geralmente equivale a 50%. O projeto ficará da seguinte forma:
Hora extra com 50% = salário por hora x 1,5 Hora extra com 50% = R$ 13,88 x 1,5 = R$ 20,83
O total de R$ 20,83 é que o colaborador deverá receber por 1 hora de acréscimo de horas extras habituais.
Hora Extra 100
Já a hora extra 100% é aquela realizada aos domingos e feriados, neste caso o que muda no cálculo é sua porcentagem.
Usando o mesmo exemplo do colaborador que recebe mensalmente R$ 2.500,00 mensais. O projeto deverá ser feito desta forma:
Hora extra com 100% = salário por hora x 2 Hora extra com 100% = R$ 13,88 x 2 = R$ 27,76
Agora que você descobriu qual é o valor da hora extra, basta multiplicar por quantas horas este colaborador realizou.
Mas lembre-se, como esta jornada ainda é bastante polêmica, a melhor coisa a se fazer é procurar a convenção coletiva de sua categoria. Eles podem determinar uma porcentagem diferente, ou até mesmo impedir a realização de horas extras nessa jornada.
Parece besteira, mas muitas empresas acabam caindo em ações trabalhistas por não se atentarem ao que é proposto em acordos ou convenções coletivas.