Tudo o que você precisa saber sobre o vale-transporte

Tudo o que você precisa saber sobre o vale-transporte

O vale-transporte é um dos benefícios obrigatórios considerados como um direito básico e essencial, presente em qualquer relação de trabalho que tenha como base as regras da CLT. Sua concessão ainda causa algumas dúvidas no mundo corporativo, por possuir normas específicas, muitos profissionais não sabem como esse benefício funciona de fato, se todas as empresas são obrigadas a concedê-lo ou como devem ser calculadas.

Neste texto vamos entender o surgimento deste benefício, como ele está previsto na legislação trabalhista, quem tem direito de recebê-lo, e principalmente como calculá-lo, para que sua empresa não tenha nenhum problema envolvido na concessão do VT.

Como funciona o vale transporte?

O Vale Transporte, também conhecido como VT, é um benefício garantido pela lei trabalhista destinado a custear o deslocamento do colaborador de sua casa até seu local de trabalho, e vice-versa. Ele é concedido a todos os trabalhadores celetistas, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.

Conforme a legislação, todos os componentes da viagem, como ônibus, metrô e trem se enquadram nesse deslocamento. Dessa forma, ele é válido para todo tipo de transporte público coletivo, desde o intermunicipal até o interestadual.

Logo no momento da entrega, a empresa deverá solicitar ao novo colaborador o preenchimento de um documento no qual o funcionário informará quais linhas de ônibus ou metrô utilizam para chegar até a empresa.

O que a lei diz sobre o vale transporte?

A primeira lei que regulamentou o uso do Vale-Transporte foi a Lei nº 7.418. Ela surgiu em 1985, decretada pelo então presidente José Sarney, e foi criada com o objetivo de garantir mão de obra em todos os setores do país. Na prática, o benefício também representou um acréscimo financeiro ao salário dos colaboradores.

O VT surgiu inicialmente como um benefício facultativo. Porém, a alta inflação da época, fez com que os preços de diversos produtos aumentassem sem que as rotações dos funcionários fossem ajustadas. Assim, o governo não viu vale-transporte uma forma de cobrir essa lacuna econômica.

Dessa forma, foi criada em 1987 a Lei Federal N° 7.619, que se tornou esse benefício obrigatório. Vale ressaltar que essa foi a única mudança feita em relação à lei anterior, ou seja, ela manteve todas as outras normas sobre a concessão desse benefício.

Além de determinar em seu art. 1º que o vale transporte seja pago antecipadamente para o colaborador utilizá-lo no deslocamento de sua residência até o trabalho e vice-versa, seu art. 2º estabelece que esse benefício não possui natureza salarial. Em outras palavras, ele não deve ser considerado como parte dos pagamentos dos colaboradores, nem ser incluído no cálculo da Previdência Social, INSS, ou no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Mudanças do vale transporte com a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017, e alterou diversos pontos da legislação. Mas será que a Vale Transporte sofrerá alguma mudança?

Não. Apesar disso, uma mudança significativa que ocorreu e que está relacionada com esse deslocamento é em relação às horas in itinere. Esse termo representa o tempo gasto durante o deslocamento do funcionário de sua casa até a sede da empresa.

Antes da Reforma Trabalhista, o art. 58 da CLT dizia que o tempo gasto pelo funcionário até seu local de trabalho e seu retorno, não deveria ser computado em sua jornada de trabalho, salvo algumas abordagens, como em casos de empresas de difícil acesso. Após ter sido rompido, de acordo com a nova redação da lei, esse período de viagem não pode ser mais considerado como parte da jornada dos colaboradores, uma vez que agora, a nova lei entende que durante esse tempo, o funcionário não está à disposição do contratante.

Mudanças no vale-transporte com o Marco Regulatório Trabalhista

Desde a reforma trabalhista em 2017, não se via grandes alterações na legislação do trabalho. Contudo, em 2021 surgiu o decreto 10.854, intitulado pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que modificou, extinguiu e inseriu novas regras ao cenário trabalhista.

Dentre elas, o capítulo XIII do decreto trouxe algumas modificações ao vale-transporte, como a lei que regulamenta o benefício é bastante antiga, apresentam modificações na forma da redação da lei, novos artigos acrescentados, e um detalhamento maior das regras já existentes.

O novo decreto traz outras mudanças importantes como:

  • Quem são os trabalhadores beneficiários do VT;
  • A decisão expressa do pagamento em dinheiro;
  • Instruções sobre a base de cálculo;
  • Regras para as empresas que emitem e comercializam o vale-transporte;
  • E a previsão é que o vale-transporte não se aplique aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, vedando sua utilização para cobrir o seu uso em aplicativos de transporte, por exemplo.

As novas estratégias trazidas com esse decreto, deixaram a lei sobre o vale-transporte muito mais clara e objetiva, ajudando as empresas a compreender todos os aspectos do benefício.

Quando a empresa tem que pagar o vale transporte?

Por lei, toda empresa que contratar um profissional sob o regime da CLT é obrigada a oferecer o Vale Transporte, independente da distância percorrida. Além disso, não há limite mínimo ou máximo para o seu valor.

Para isso, no momento da contratação, o departamento de recursos humanos deverá solicitar que o colaborador preencha um documento informando os seguintes itens:

  • Seu endereço residencial completo;
  • Os meios de transporte que usaremos para serem deslocados;
  • Uma quantidade de vezes que irá se deslocar de sua casa até a empresa, e vice-versa.

Caso o funcionário mude de endereço, ele possui a responsabilidade de avisar o RH da empresa, para que o departamento mantenha essas informações atualizadas e ajuste o valor do benefício, caso seja necessário.

Agora, quando a empresa disponibiliza um meio de transporte para esse deslocamento de ida e volta, a legislação determina que a companhia não é obrigada a o vale-transporte, uma vez que ela mesma providenciou o deslocamento do colaborador até a empresa.

Quais funcionários têm direito ao vale-transporte?

Conforme vimos ao longo desse texto, de forma geral, todos os funcionários que trabalham sob o regime da CLT têm direito ao vale transporte. Mas para especificar melhor, o decreto 10854, traz em seu artigo N° 106, que são beneficiários do vale-transporte:

  • Os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
  • Os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
  • Trabalhadores temporários, assim definidos no art. 2º da Lei nº 6.019, de 1974;
  • Os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
  • Empregados domésticos, assim definido no art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
  • E os trabalhadores no domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de trabalho e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

Como calcular os descontos do vale transporte?

A legislação prevê que as empresas podem descontar até 6% do salário dos colaboradores para custear as suas despesas de transporte, e, caso o valor a ser pago seja maior, a diferença deve ser arcada pela contratante.

Vamos apoiar que um colaborador tenha um salário base de R$ 1.500,00, e que ele utilize duas condutas diárias: uma para chegar até a sede da empresa, e outra para voltar. Se o mês tiver 22 dias úteis de trabalho, no total, ele usará 44 passagens naquele mês.

Agora, suponhamos que o valor de cada passagem seja de R$ 4,40, dessa forma, para calcular o valor do benefício, basta multiplicar o total de passagens utilizadas por seu valor unitário. Neste caso: 44 x 4,40 = R$ 193,60.

Ao aplicar o desconto de 6% em seu salário, o valor que o contratante poderá deduzir de R$ 1.500,00 será de R$ 90,00. Dessa forma, a empresa terá que arcar com o restante do valor necessário para o vale transporte: R$ 193,60 – R$ R$ 90,00 = R$ 103,60.

Dúvidas comuns vale transporte

O vale-transporte é um dos benefícios mais valorizados pelos profissionais, afinal, divide as despesas de deslocamento com seu empregador ajuda com que os funcionários economizam parte de sua renda mensal.

Essa valorização por parte dos profissionais aumenta ainda mais a importância de se ter uma boa gestão desse benefício. Por isso, separamos abaixo as principais dúvidas a respeito dele para que sua empresa não seja equívoca.

Pode pagar o vale transporte em dinheiro?

Não. Essa regra está estabelecida no art. 110 do Decreto 10.854/21, que diz: "É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, resalvado o disposto no parágrafo único."

Este mesmo artigo abre duas abordagens para que as empresas possam pagar o VT com dinheiro. A primeira delas é caso haja falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas Operadoras. Neste caso, a empresa deverá ressarcer o funcionário imediatamente em sua folha de pagamento.

Como fica o vale transporte no home office?

Nos últimos dois anos diversas empresas apostaram no home office, também conhecido como teletrabalho ou trabalho remoto, esse modelo é caracterizado pelo trabalho realizado fora das dependências do colaborador, por meio de ferramentas tecnológicas.

Como nesse período de home office não há o deslocamento do funcionário entre sua casa e o trabalho, e vice-versa, o vale-transporte pode ser suspenso pela empresa. Além disso, podemos nos basear no que diz o artigo 1° da lei do vale transporte, que deixa bem claro que esse benefício é para ser utilizado efetivamente em despesas de residência-trabalho e vice-versa, e como não há essa residência não é necessário o pagamento do vale-transporte.

A empresa precisa pagar o vale transporte nas férias?

De acordo com a legislação trabalhista, todo funcionário tem direito a um período de férias de 30 dias, após ter completado 1 ano em serviço na empresa. Como o colaborador não estará à disposição do contratante, a empresa não é obrigada a conceder o vale transporte para esses dias, independente se as férias serão concedidas em uma única vez, ou de forma fracionada.

Dicas para o RH gerenciar o vale transporte

O departamento de recursos humanos é extremamente importante em toda empresa, pois além de lidar com todas as questões burocráticas da contratante, também desempenha papel fundamental na gestão de pessoas, trazendo ações que trazem benefícios como melhorar o clima organizacional, a produtividade, o lucro e o desenvolvimento da instituição.

Uma grande dica que com certeza irá ajudar a sua empresa nessa tarefa é por meio da tecnologia, e mais especificamente pela automação de processos. Com os avanços tecnológicos, cada vez mais ferramentas e sistemas surgiram para melhorar a rotina desse departamento, como os softwares de RH.

Esses sistemas não são só responsáveis por marcar os horários de entrada, pausa para almoço e saída dos funcionários, eles também registram todas as informações de jornada dos colaboradores, como férias, folgas, faltas e dispensas, que incidente não tem valor do vale transporte. Dessa forma, o RH pode fazer uma gestão inteligente do VT, calculando o valor a ser pago de forma precisa e eficiente.

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