Em linha com os objetivos traçados na Lei 14.948 , de 2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio e a Política Nacional de Baixa Emissão de Carbono, foi publicada a Lei 14.990 , em 30/09/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
Essa nova lei demonstra mais um passo na caminhada em busca da descarbonização e da construção de uma matriz energética mais limpa, a partir do fomento à pesquisa e ao desenvolvimento relacionado ao uso de hidrogênio de baixa emissão, bem como à transição energética.
O Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC)
O referido programa já estava previsto, anteriormente, no Projeto de Lei 2.308/23 , que originou a Lei 14.948/24. Contudo, o dispositivo foi vetado , por contrariar, inicialmente, os conceitos instituídos na legislação financeira e orçamentária, gerando possíveis imprecisões, capazes de conferirem insegurança jurídica na melhoria da estratégia para a ampliação da oferta e a produção do hidrogênio de baixo carbono.
Agora, a Lei 14.990/24 institui esse programa, no anseio de incentivo ao comércio do hidrogênio de baixo carbono e dos seus interesses decorrentes no âmbito nacional, por meio da concessão de créditos fiscais da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL ).
Em resumo, o PHBC é um programa pelos quais produtores beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948/24, ou os compradores de hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, poderá usufruir de crédito fiscal, observando-se o processo de concorrência, os limites legais, as metas e os objetivos do programa.
A lei ainda permite a possibilidade de liquidação de créditos eventualmente não utilizados no ano-calendário com outros tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro, desde que observada a legislação específica.
Conexão entre a Lei nº 14.990/24 e a Lei nº 14.948/24
É interessante notarmos a conexão da Lei nº 14.990/24 com a Lei nº 14.948/24. Essa ligação se dá especialmente entre os créditos fiscais do PHBC e os benefícios fiscais atrelados à Lei nº 14.948/24, uma vez que a priorização, no processo de concorrência, de projetos com menor emissão de gases do efeito estufa (GEE) poderá ser o incentivo à produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, atraindo o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono previsto na referida lei, que prevê a suspensão da incidência do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e Cofins-Importação em diversas etapas da cadeia, até mesmo na importação de materiais e de insumos específicos para projetos de engenharia.
Não à toa, os beneficiários do PHBC são as empresas habilitadas no Rehidro ou que compram hidrogênio de empresas habilitadas.
O Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2)
Outro ponto interessante é o destaque na importância do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), instituído, também, pela Lei nº 14.948/24, com o propósito de promover a utilização da hidrogênio de forma sustentável, a partir do credenciamento de empresas certificadas . Isso ocorre, porque o regulamento do SBCH2 que os certificados devem constar os níveis de GEE relativos à cadeia do produto hidrogênio e o PHBC.
Por sua vez, prevê que o crédito fiscal corresponderá a 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, cujo percentual poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de GEE.
Considerações Finais
Esse olhar é curioso, pois parece demonstrar a intenção do governo federal em dialogar e promover benefícios de aplicação mais palpáveis, transferidos como engrenagens auxiliares, interligados entre si e que tendem a cultivar, ainda que contribuam, o objetivo central: o desenvolvimento sustentável e a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ao final, percebemos que esses incentivos demonstram a importância de sua implementação de forma conjunta e estratégica, estimulando a competitividade e a inovação, o aumento gradual da produção, do seu consumo e do impacto no preço do produto como um todo.