Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC)

Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC)

Em linha com os objetivos traçados na Lei 14.948 , de 2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio e a Política Nacional de Baixa Emissão de Carbono, foi publicada a Lei 14.990 , em 30/09/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).

Essa nova lei demonstra mais um passo na caminhada em busca da descarbonização e da construção de uma matriz energética mais limpa, a partir do fomento à pesquisa e ao desenvolvimento relacionado ao uso de hidrogênio de baixa emissão, bem como à transição energética.

O Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC)

O referido programa já estava previsto, anteriormente, no Projeto de Lei 2.308/23 , que originou a Lei 14.948/24. Contudo, o dispositivo foi vetado , por contrariar, inicialmente, os conceitos instituídos na legislação financeira e orçamentária, gerando possíveis imprecisões, capazes de conferirem insegurança jurídica na melhoria da estratégia para a ampliação da oferta e a produção do hidrogênio de baixo carbono.

Agora, a Lei 14.990/24 institui esse programa, no anseio de incentivo ao comércio do hidrogênio de baixo carbono e dos seus interesses decorrentes no âmbito nacional, por meio da concessão de créditos fiscais da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL ).

Em resumo, o PHBC é um programa pelos quais produtores beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948/24, ou os compradores de hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, poderá usufruir de crédito fiscal, observando-se o processo de concorrência, os limites legais, as metas e os objetivos do programa.

A lei ainda permite a possibilidade de liquidação de créditos eventualmente não utilizados no ano-calendário com outros tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro, desde que observada a legislação específica.

Conexão entre a Lei nº 14.990/24 e a Lei nº 14.948/24

É interessante notarmos a conexão da Lei nº 14.990/24 com a Lei nº 14.948/24. Essa ligação se dá especialmente entre os créditos fiscais do PHBC e os benefícios fiscais atrelados à Lei nº 14.948/24, uma vez que a priorização, no processo de concorrência, de projetos com menor emissão de gases do efeito estufa (GEE) poderá ser o incentivo à produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, atraindo o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono previsto na referida lei, que prevê a suspensão da incidência do PIS, da Cofins, do PIS-Importação e Cofins-Importação em diversas etapas da cadeia, até mesmo na importação de materiais e de insumos específicos para projetos de engenharia.

Não à toa, os beneficiários do PHBC são as empresas habilitadas no Rehidro ou que compram hidrogênio de empresas habilitadas.

O Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2)

Outro ponto interessante é o destaque na importância do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), instituído, também, pela Lei nº 14.948/24, com o propósito de promover a utilização da hidrogênio de forma sustentável, a partir do credenciamento de empresas certificadas . Isso ocorre, porque o regulamento do SBCH2 que os certificados devem constar os níveis de GEE relativos à cadeia do produto hidrogênio e o PHBC.

Por sua vez, prevê que o crédito fiscal corresponderá a 100% da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, cujo percentual poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de GEE.

Considerações Finais

Esse olhar é curioso, pois parece demonstrar a intenção do governo federal em dialogar e promover benefícios de aplicação mais palpáveis, transferidos como engrenagens auxiliares, interligados entre si e que tendem a cultivar, ainda que contribuam, o objetivo central: o desenvolvimento sustentável e a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ao final, percebemos que esses incentivos demonstram a importância de sua implementação de forma conjunta e estratégica, estimulando a competitividade e a inovação, o aumento gradual da produção, do seu consumo e do impacto no preço do produto como um todo.

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